Política agrícola fiscal

Política agrícola fiscal
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VICTOR MAIZMAN

É fato notório que o Brasil é considerado um país agrícola, sendo o Estado de Mato Grosso o maior responsável por alavancar o mercado em razão de sua expressiva produção.

Nesse contexto, na oportunidade da discussão sobre a Reforma Tributária muito se debateu quanto a tributação do agronegócio.

A discussão gira em torno do fato de que as operações com produtos agrícolas são menos oneradas que as demais operações.

Por certo, ao se falar em “agronegócio” deve ser incluída uma ampla cadeia econômica que se inicia desde a elaboração de insumos para a produção agropecuária, como também as operações de produção agroindustrial, processamento, armazenagem, distribuição e consumo, ou até mesmo instrumentos financeiros voltados a fomentar estas atividades.

Contudo, a Constituição Federal estabelece a obrigação do Estado fomentar os instrumentos creditícios e fiscais para que seja viabilizada a denominada política agrícola.

Assim, denota-se a necessidade de manipulação da tributação sobre a atividade rural como um dos meios para atingir os objetivos traçados pela Constituição.

Aliás, justifica-se tal regra em prol do princípio da dignidade da pessoa humana, de modo que a atividade rural deve ser menos onerada, a fim de que se tenha mais alimentos, com um custo menor.

Não por isso, a cesta básica de alimentos foi amplamente beneficiada pela proposta de Reforma Tributária.

As pretensões estatais no sentido de tributar e gerar dificuldade de produção na cadeia do agronegócio nada mais significa de que em última instância, ignorar a dignidade da pessoa humana e impedir objetivos fundamentais estabelecidos no texto constitucional, como construir uma sociedade livre, justa e solidária, garantir o desenvolvimento nacional, erradicar a pobreza, a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais.

Portanto, a título de política legislativa, diante das peculiaridades do setor e relevância jurídica, econômica e social, o agronegócio tem respaldo constitucional para que não seja demasiadamente onerado.

Victor Humberto Maizman é advogado e Consultor Jurídico Tributário, Professor em Direito Tributário, ex-Membro do Conselho de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais da Receita Federal/CARF.]

*Os artigos são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do A& FNews.

Astrogildo Aécio Nunes

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