Leviatã no TSE mira o Canal de Whatsapp Exército do Lula: O AI-5 digital de Mendonça e a censura de Nunes às vésperas da eleição

Paulo Lemos
A Justiça Eleitoral existe para garantir que a vontade popular seja exercida livremente, dentro das regras previamente estabelecidas.
Não existe para reinventar essas regras no apagar das luzes, muito menos para decidir quais espaços de comunicação política podem continuar funcionando quando faltam horas para o eleitor ir às urnas.
O que aconteceu no Tribunal Superior Eleitoral nesta reta final do segundo turno ultrapassa uma divergência jurídica normal.
Estamos diante de uma sucessão de atos que colocam sob suspeita princípios elementares de liberdade de expressão, segurança jurídica, juiz natural e colegialidade.
Comecemos pelo episódio mais estarrecedor. O ministro André Mendonça elaborou uma minuta de resolução que previa bloquear canais de WhatsApp de natureza político-eleitoral com mais de 200 mil seguidores durante as 48 horas anteriores e as 24 horas posteriores à eleição.
Se aprovado, atingiria canais já existentes e utilizados por milhões de brasileiros, especialmente o “Exército do Lula”, que se tornou uma das maiores estruturas de mobilização digital da campanha presidencial.
Chamo isso de AI-5 digital não porque pretenda equiparar períodos históricos incomparáveis, mas porque a lógica subjacente é perigosamente conhecida: primeiro se identifica um meio de comunicação considerado inconveniente; depois se cria uma regra extraordinária para silenciá-lo preventivamente.
Não se pune um ilícito demonstrado. Suspende-se previamente a comunicação de milhões de pessoas porque, em tese, alguma irregularidade poderia ocorrer.
Isso tem nome no constitucionalismo democrático: censura prévia. O absurdo fica ainda maior quando se observa o critério imaginado.
Por que 200 mil seguidores? Por que não 100 mil ou 500 mil? Qual lei aprovada pelo Congresso estabeleceu esse limite? Qual comportamento ilícito nasce magicamente quando um canal ultrapassa determinado número de inscritos?
Nada disso existia nas regras com que candidatos, partidos e cidadãos iniciaram a eleição.
Mais de uma centena de juristas, pesquisadores e representantes da sociedade civil reagiu à proposta advertindo que canais acessados voluntariamente pelos usuários não podem ser simplesmente equiparados ao impulsionamento pago de propaganda.
Também apontaram o risco de se alterar as condições da disputa a poucos dias da votação e de impor uma restrição generalizada à comunicação política.
Relatores das Nações Unidas para direitos relacionados à liberdade de associação e reunião também advertiram que a participação política precisa ser protegida no ambiente digital e que limitações dessa natureza somente podem existir quando forem legais, necessárias e proporcionais.
O recuo evita que uma aberração jurídica se concretize, mas não apaga o fato essencial: às portas do segundo turno, uma proposta destinada a impedir milhões de brasileiros de receber e compartilhar comunicação político-eleitoral chegou a ser redigida dentro do próprio TSE, mais precisamente no gabinete do ministro André Mendonça.
E a tentativa de restringir o debate não ficou apenas no papel. Dias antes, Kassio Nunes Marques já havia determinado a suspensão do “Exército do Lula”, atendendo a pedido da campanha de Flávio Bolsonaro.
O caso estava sob a relatoria do corregedor-geral eleitoral, Ricardo Villas Bôas Cueva, que, atropelado, sem explicação alguma, peitou Nunes e chamou o processo à ordem e restabeleceu o canal, registrou a insuficiência dos elementos apresentados para justificar medida tão abrangente e determinou que a controvérsia fosse submetida ao Plenário do TSE.
O que fez o presidente do Tribunal? Voltou a suspender o canal. Depois teve de recuar, mais uma vez.
Há um detalhe devastador para a tese de uma suspensão preventiva: a própria área técnica do TSE não encontrou no canal os conteúdos apontados pela acusação, embora tenha registrado que mensagens apagadas ou editadas impediam uma análise integral.
Ainda assim, milhões de pessoas chegaram a ser privadas daquele meio de comunicação. É exatamente aí que a questão deixa de ser Lula, Flávio, esquerda ou direita.
Nenhum presidente do TSE deveria possuir poder administrativo para desligar, por decisão individual, um canal político seguido por milhões de cidadãos quando a própria existência do ilícito permanece controvertida e quando o relator natural da matéria entende não haver elementos suficientes para tamanha restrição.
Censura não deixa de ser censura porque vem acompanhada de um número de processo.
Nesta sexta-feira, 23 de outubro, a crise ganhou um novo capítulo.
O ministro Floriano de Azevedo Marques acolheu pedido da campanha de Lula e impediu uma eventual nova suspensão do “Exército do Lula”.
O canal já alcançava cerca de 9 milhões de seguidores.
A decisão de Floriano é importante porque recoloca uma palavra fundamental onde ela jamais deveria ter desaparecido: limite.
Presidente de tribunal não é dono do tribunal. Presidência não transforma ministro em instância absoluta. O colegiado precisa ser respeitado.
O comportamento de Nunes Marques também chama atenção quando colocado ao lado de outro episódio recente.
No STF, ele se declarou impedido de participar do julgamento relacionado a desdobramentos do caso Banco Master envolvendo Alexandre de Moraes, alegando que, como presidente do TSE, uma decisão poderia produzir reflexos sobre o processo eleitoral. O próprio STF registrou essa justificativa.
Ao mesmo tempo, reportagens baseadas em mensagens extraídas do celular de Daniel Vorcaro trouxeram referências ao filho do ministro e a possíveis pagamentos, fatos negados pela família e que, evidentemente, não equivalem a prova de irregularidade.
O ponto institucional permanece: justamente quando a transparência e o escrutínio colegiado deveriam ser máximos, multiplicam-se situações nas quais decisões de enorme repercussão política são deslocadas por impedimentos, atos administrativos ou decisões individuais.
Nenhuma democracia republicana saudável pode naturalizar isso.
Não se pode modificar substancialmente a liberdade de comunicação política quando o eleitor já está a caminho das urnas. Não se pode presumir ilícito para depois proibir milhões de pessoas de falar e ouvir.
Não se pode transformar poder regulamentar em poder legislativo, nem procedimento administrativo em instrumento para contornar o juiz natural ou o Plenário.
O AI-5 original fechava instituições, cassava direitos e institucionalizava a repressão de uma ditadura. Evidentemente, não estamos naquela realidade.
Mas é justamente porque aprendemos com aquela história que qualquer tentativa contemporânea de criar mecanismos de censura prévia deve receber reação imediata. A liberdade não costuma desaparecer de uma vez.
Ela é corroída por exceções que inicialmente parecem pequenas, técnicas e justificáveis.
Hoje é um canal de WhatsApp. Amanhã pode ser qualquer outro meio de organização política.
Que fique registrado: houve uma tentativa concreta de criar uma restrição extraordinária sobre canais políticos a menos de uma semana da eleição. Houve decisões que retiraram do ar um canal seguido por milhões.
Não é pouca coisa.
As instituições democráticas não são protegidas pelo silêncio diante dos excessos. São protegidas pela denúncia dos excessos, venha de onde vierem.
Não se muda a regra quando o jogo está terminando. Não se censura preventivamente em nome da tecnologia.
Não se transforma a presidência de um tribunal colegiado em poder individual sobre a comunicação política de milhões de brasileiros.
No domingo, o eleitor escolherá o presidente da República. Mas, nesta semana, outra escolha está sendo imposta às instituições brasileiras: ou permanecem submetidas à Constituição, à lei e à colegialidade, ou aceitam que decisões individuais ditem os limites do debate público.
Entre democracia e liberdades fundamentais, de um lado, censura e autoritarismo, de outro, não existe meio-termo.

Paulo Lemos – Advogado, Escritor, Analista e Consultor Político-social
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