Alan Porto e as denúncias de uso eleitoral da estrutura da Educação

Paulo Lemos
Nos últimos dias, uma sequência de denúncias envolvendo a rede pública de educação de Mato Grosso e a candidatura do ex-secretário de Estado de Educação Alan Porto, do Republicanos, trouxe essa questão para o centro do debate. Não cabe antecipar culpa nem transformar denúncia em condenação. Mas também não é razoável tratar episódios sucessivos como fatos irrelevantes, sobretudo quando envolvem escolas públicas, servidores, estruturas administrativas e alegadas metas de votos.
O episódio de maior repercussão surgiu em Santo Antônio do Leverger. Áudio atribuído ao então diretor da Escola Estadual Santana do Taquaral, Valmir Fernandes, divulgado pela imprensa, registra referências a uma suposta “cota” eleitoral destinada às escolas e a uma meta de 50 votos para Alan Porto. Segundo as reportagens, também teriam sido feitas referências a consequências funcionais para servidores contratados ou efetivos que não acompanhassem a orientação política. O Ministério Público Eleitoral passou a apurar o caso e a Secretaria de Estado de Educação determinou o afastamento do diretor.
A gravidade potencial não está na preferência política individual de um servidor público. Todo servidor é cidadão e conserva sua liberdade política. O problema começa quando autoridade funcional, ambiente de trabalho, vínculo precário, possibilidade de exoneração, transferência ou qualquer instrumento administrativo são utilizados como mecanismo de convencimento eleitoral.
Voto não pode ter chefe.
Agora, uma nova denúncia alcança a Diretoria Regional de Educação de Cáceres. Fotografias divulgadas pela imprensa mostram grande quantidade de material de campanha identificado com o nome “Alan Resende Porto – DRE Cáceres”. A denúncia sustenta que caixas e materiais eleitorais teriam sido armazenados em estrutura relacionada à Educação. Também há referência à circulação de supostas listas de compromisso ou metas de votos por escolas. A procedência dessas informações precisa ser rigorosamente verificada.
Isoladamente, a inscrição existente em uma caixa não comprova utilização de prédio público. Tampouco uma denúncia jornalística substitui investigação. É indispensável identificar o imóvel fotografado, quem recebeu o material, onde ele foi armazenado, quem participou da logística e se servidores ou recursos públicos foram utilizados.
O que chama atenção é que não se trata do primeiro episódio envolvendo unidades educacionais.
Em Comodoro, notícia apresentada pelo Pardal levou a Justiça Eleitoral a encaminhar ao Ministério Público Eleitoral possível irregularidade envolvendo vídeo de campanha no qual Alan Porto aparece diante de escola municipal acompanhado por funcionárias da unidade. O procedimento não representa reconhecimento de ilícito, mas demonstra que o fato foi considerado relevante para análise ministerial.
A Lei das Eleições estabelece limites objetivos. O artigo 73 da Lei nº 9.504/1997 proíbe a utilização, em benefício de candidatura, de bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Pública e também veda a utilização de serviços de servidores públicos em atividades de campanha durante o expediente, ressalvadas as hipóteses legais.
E as consequências, caso os ilícitos sejam comprovados, podem ser severas.
A configuração de conduta vedada a agente público pode resultar na imediata cessação da prática e aplicação de multa aos responsáveis. Nas hipóteses previstas no artigo 73, o candidato beneficiado também pode ficar sujeito à cassação do registro de candidatura ou do diploma, conforme as circunstâncias e a proporcionalidade da infração.
Se a investigação demonstrar algo mais amplo — utilização organizada da estrutura estatal, atuação de agentes públicos, constrangimento de servidores ou emprego da autoridade administrativa com gravidade suficiente para interferir na normalidade e na legitimidade da eleição — poderá ser caracterizado abuso de poder político ou de autoridade, apurável por Ação de Investigação Judicial Eleitoral.
Nesse caso, a Lei Complementar nº 64/1990 prevê, quando julgada procedente a investigação, a cassação do registro ou do diploma do candidato diretamente beneficiado, além da declaração de inelegibilidade por oito anos daqueles cuja responsabilidade pelo abuso seja reconhecida. A legislação admite ainda o encaminhamento dos fatos para apuração disciplinar e penal, quando houver elementos para tanto.
Não se trata, portanto, de irregularidade meramente burocrática. A depender das provas, as consequências podem atingir a própria candidatura e a elegibilidade futura dos responsáveis.
Há dimensão ainda mais sensível: o alegado assédio eleitoral.
Quando eventual pedido político é acompanhado do peso de uma relação hierárquica, da ameaça de perda do emprego, transferência, não renovação de contrato ou qualquer consequência funcional, a liberdade de escolha do eleitor passa a estar diretamente ameaçada.
Não se está afirmando, neste artigo, que Alan Porto determinou, conhecia ou participou de cada uma das condutas relatadas. Essa vinculação precisa ser demonstrada por prova. Responsabilidade eleitoral não pode ser construída por presunção.
Mas a repetição de denúncias envolvendo escolas e servidores da mesma estrutura administrativa anteriormente comandada pelo candidato torna legítimas algumas perguntas: existiram metas eleitorais organizadas por escolas? Houve reuniões de gestores com essa finalidade? Quem estabeleceu essas metas? Existiam listas? Servidores foram constrangidos? Material eleitoral passou por instalações públicas? Houve utilização de veículos, pessoal, bancos de dados ou outros recursos estatais?
Essas perguntas precisam de respostas documentais.
A escola pública pertence à sociedade. Não pertence ao governo de ocasião, ao secretário, ao diretor, ao partido ou a qualquer candidato.
Por essa razão, considerando o interesse público dos fatos aqui descritos, o presente artigo, juntamente com as reportagens, fotografias, áudios e demais elementos públicos nele referenciados, serve também como NOTÍCIA DE FATO ao Ministério Público do Estado de Mato Grosso, para conhecimento, preservação das provas e adoção das providências que entender cabíveis no âmbito de suas atribuições, inclusive eleitoral, com eventual encaminhamento e atuação integrada com a Procuradoria Regional Eleitoral de Mato Grosso.
A apuração institucional é o caminho adequado.
Democracia não exige condenações antecipadas. Exige que indícios relevantes não sejam ignorados.

Paulo Lemos – Advogado e Analista Político
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