TCE-MT mantém cautelar sobre compra de máquinas rodoviárias pelo Cidesat

O Plenário do Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) manteve a suspensão parcerial de pregão eletrônico do Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Econômico, Social, Ambiental e Turístico do Complexo Nascentes do Pantanal (Cidesat) para aquisição de máquinas e equipamentos rodoviários destinados à estruturação da Patrulha Rodoviária, no valor de R$ 876,2 mil. Sob relatoria do conselheiro Antonio Joaquim, a tutela provisória de urgência foi homologada por unanimidade durante sessão ordinária dessa terça-feira (18).
A medida cautelar foi solicitada em representação de natureza externa proposta pela empresa Racine Comércio de Máquinas Ltda., que apontou possíveis irregularidades no julgamento do item que previa a aquisição de duas mini pás-carregadeiras de pneus. A empresa alegou que a Defante e Capelossa Silva foi declarada vencedora pelo Cidesat, mesmo sem atender às especificações técnicas mínimas do edital, relacionadas à altura de elevação e descarga e à capacidade operacional. Também apontou tratamento desigual, uma vez que outras licitantes foram desclassificadas por divergência no peso operacional dos equipamentos, enquanto a proposta vencedora teve aceitas duas desconformidades técnicas.
Em sua defesa, o consórcio sustentou que as irregularidades eram irrelevantes diante da economia gerada e da funcionalidade dos equipamentos, pois as diferenças técnicas eram pequenas e não comprometiam seu funcionamento. Atribuiu a escolha aos princípios da razoabilidade, do formalismo moderado e da economicidade. Além disso, acrescentou a existência de vantagem econômica de R$ 124 mil em relação ao valor estimado, o que justificaria a não desclassificação. O consórcio também apontou que a suspensão do certame causaria prejuízo à administração, pois o processo já havia sido adjudicado e homologado, com quatro atas de registro de preços celebradas e fornecedores já notificados para entrega.
No voto, o conselheiro-relator contestou a alegação de vantagem econômica, já que o consórcio comparou produtos com padrões técnicos distintos, bem como apontou indício de conduta contraditória. “Se todos os licitantes soubessem que seriam aceitas especificações inferiores, poderia haver uma disputa mais ampla e uma proposta efetivamente mais econômica. Além disso, pesa também o fato de outra licitante ter sido desclassificada por descumprimento técnico, evidenciando conduta contraditória: aceitou-se uma proposta e não se aceitou a outra.”
Antonio Joaquim acrescentou que a aceitação de produto com características inferiores não se trata de “formalismo moderado” ou erro documental saneável, mas sim de uma divergência material e objetiva de requisitos técnicos físicos que não atingiram os limites mínimos do edital. “Não se trata de defender a legalidade pura e simples e o excesso de formalismo. Muito pelo contrário. É que a aceitação de produto com características inferiores às definidas no edital, ainda que pequenas, pode gerar consequências negativas, especialmente relacionadas à seleção da proposta mais vantajosa e aos princípios da igualdade e da transparência, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da competitividade e da economicidade”, argumentou.
Ao votar pela manutenção da medida cautelar, o relator argumentou ainda que a suspensão não gera risco à administração, pois a medida é temporária, restrita ao item do edital que trata de uma aquisição futura e eventual de bem não essencial. Alternativamente, contudo, propôs a manutenção do processo de contratação, desde que o consórcio desfizesse os atos de adjudicação e homologação e refizesse o julgamento das propostas, aplicando de forma uniforme as especificações técnicas previstas no edital, além de impedir a classificação de empresa cujo produto não atenda aos requisitos mínimos estabelecidos.






