TCE-MT aponta que CNPJ do Fundeb não cria nova personalidade jurídica

TCE-MT aponta que CNPJ do Fundeb não cria nova personalidade jurídica
Conselheiro-relator, Alisson Alencar - Tony Ribeiro/TCE-MT

O Tribunal de Contas de Mato Grosso (TCE-MT) apontou que a criação de CNPJ específico para secretarias municipais de Educação para gestão do Fundeb (Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação) não cria nova personalidade jurídica. Sob relatoria do conselheiro Alisson Alencar, o posicionamento responde à consulta formulada pela Prefeitura de Sinop e apreciada na sessão ordinária desta terça-feira (28).

Conforme o relator, a criação de um novo CNPJ, exigido por portarias do Fundeb, poderia gerar dúvidas quanto às obrigações acessórias, como a migração de contratos de aquisições e serviços relacionados à educação, emissão de notas fiscais, vinculação de profissionais da educação para pagamentos e encargos, além da necessidade de uma contabilidade própria, com demonstrações contábeis específicas para o novo CNPJ.

Portarias do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) determinam que as prefeituras devem abrir conta bancária específica para gestão dos recursos do Fundeb e da cota-salário-educação, vinculada ao CNPJ próprio e exclusivo da Secretaria Municipal de Educação. Com base nesta regra, o conselheiro esclareceu que a medida serve apenas como ferramenta de organização e transparência. “Constitui medida de organização administrativa e controle contábil-financeiro destinada à segregação e rastreabilidade dos recursos do Fundeb, não implicando a criação de nova personalidade jurídica.”

Em seu voto, o relator reforçou que os contratos para compra de bens ou serviços da educação continuam sendo feitos em nome da prefeitura (CNPJ principal). Nos casos em que o pagamento for realizado com o recurso do fundo, deve constar do contrato uma cláusula especificando que o pagamento será registrado no CNPJ da secretaria.

Quanto à emissão de notas fiscais, a regra a ser seguida dependerá da origem do valor. “As notas fiscais relativas a despesas custeadas exclusivamente com recursos do Fundeb devem indicar, como tomador, o CNPJ da secretaria de educação ou do órgão equivalente gestor dos recursos da educação. Para despesas custeadas com recursos ordinários ou outras fontes não vinculadas, admite-se a emissão em nome do CNPJ da prefeitura. Nas despesas financiadas com recursos de fontes distintas, a nota fiscal deve refletir o CNPJ utilizado para o empenho e o pagamento”, pontuou o conselheiro.

Ainda segundo Alisson Alencar, os débitos com profissionais da educação, seguem vinculados ao CNPJ da prefeitura para fins de carteira assinada, impostos e previdência, uma vez que o Fundeb não possui personalidade jurídica própria. O relator também afastou a necessidade de criação de uma nova unidade gestora para envio de informações ao sistema Aplic (Auditoria Pública Informatizada de Contas) e de contabilidade separada. “Devendo a segregação ocorrer por meio dos classificadores orçamentários e contábeis já existentes, com uma adequada evidenciação das informações do Fundeb.”

Ao concluir o voto, o conselheiro Alisson Alencar atualizou a Resolução de Consulta n.º 39/2010 do TCE-MT, ao considerar que as novas normas do Fundeb (Lei n.º 14.113/2020) e portarias recentes do FNDE (como a Portaria n.º 807/2022) passaram a atender alguns requisitos da diretriz.

Astrogildo Aécio Nunes

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