STF define que Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre estrutura para caminhoneiros em terminal da Rumo em Mato Grosso

O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a decisão que atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar uma ação coletiva contra a concessionária Rumo Malha Norte S.A.. A deliberação monocrática, datada de 9 de outubro, negou seguimento a recurso apresentado pela empresa de logística. A controvérsia judicial decorre de processo movido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Transporte Terrestre de Rondonópolis e Região (STTRR), que exige a disponibilização de sanitários químicos, água potável e alimentação adequada aos motoristas de caminhão retidos em filas no Terminal Intermodal de Rondonópolis.
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A disputa teve início quando a entidade sindical ingressou com medida judicial para compelir a empresa a oferecer suporte básico de higiene e nutrição aos condutores profissionais que aguardam os procedimentos de carga e descarga na unidade ferroviária. O sindicato apontou que a formação de filas extensas nas imediações do terminal submete os trabalhadores a condições precárias de permanência. Além do fornecimento de infraestrutura sanitária e de alimentação, a demanda postula a reparação financeira por dano moral coletivo.
Em sua defesa, a Rumo Malha Norte S.A. argumentou que as obrigações com os transportadores autônomos possuem natureza estritamente civil e comercial, regidas pela Lei nº 11.442/2007, e que a ausência de vínculo empregatício direto afastaria a atuação da Justiça especializada.
Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), ao apreciar agravo regimental em 26 de março de 2025, reconheceu a incompetência da Justiça Comum. “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas coletivas ajuizadas por sindicato, que visem garantir o cumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.
Ao examinar o recurso no STF, o relator, ministro Flávio Dino, rejeitou a tese da concessionária, esclarecendo que o caso não aborda controvérsias patrimoniais ou contratuais de frete, mas a proteção da saúde no ambiente operacional.
O ministro ressaltou que a jurisprudência da Corte Constitucional assegura a aplicação da Súmula nº 736 do STF a qualquer situação que envolva a segurança e a higiene do trabalho, independentemente do vínculo jurídico ser empregatício ou autônomo.
Com a rejeição do recurso pelo STF, resta consolidado o foro da Justiça do Trabalho para processar e julgar o mérito da ação coletiva. Caberá agora aos magistrados trabalhistas avaliar os pedidos definitivos do sindicato quanto à obrigatoriedade da instalação de banheiros, distribuição de água e comida, além da eventual fixação de indenizações.
(Olhar Direto)






