STF define que Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre estrutura para caminhoneiros em terminal da Rumo em Mato Grosso

STF define que Justiça do Trabalho deve julgar ação sobre estrutura para caminhoneiros em terminal da Rumo em Mato Grosso
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O ministro Flávio Dino, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a decisão que atribui à Justiça do Trabalho a competência para julgar uma ação coletiva contra a concessionária Rumo Malha Norte S.A.. A deliberação monocrática, datada de 9 de outubro, negou seguimento a recurso apresentado pela empresa de logística. A controvérsia judicial decorre de processo movido pelo Sindicato dos Trabalhadores em Empresas do Transporte Terrestre de Rondonópolis e Região (STTRR), que exige a disponibilização de sanitários químicos, água potável e alimentação adequada aos motoristas de caminhão retidos em filas no Terminal Intermodal de Rondonópolis.

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A disputa teve início quando a entidade sindical ingressou com medida judicial para compelir a empresa a oferecer suporte básico de higiene e nutrição aos condutores profissionais que aguardam os procedimentos de carga e descarga na unidade ferroviária. O sindicato apontou que a formação de filas extensas nas imediações do terminal submete os trabalhadores a condições precárias de permanência. Além do fornecimento de infraestrutura sanitária e de alimentação, a demanda postula a reparação financeira por dano moral coletivo.

Em sua defesa, a Rumo Malha Norte S.A. argumentou que as obrigações com os transportadores autônomos possuem natureza estritamente civil e comercial, regidas pela Lei nº 11.442/2007, e que a ausência de vínculo empregatício direto afastaria a atuação da Justiça especializada.

Entretanto, o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT), ao apreciar agravo regimental em 26 de março de 2025, reconheceu a incompetência da Justiça Comum. “Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar demandas coletivas ajuizadas por sindicato, que visem garantir o cumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores”.

Ao examinar o recurso no STF, o relator, ministro Flávio Dino, rejeitou a tese da concessionária, esclarecendo que o caso não aborda controvérsias patrimoniais ou contratuais de frete, mas a proteção da saúde no ambiente operacional.

O ministro ressaltou que a jurisprudência da Corte Constitucional assegura a aplicação da Súmula nº 736 do STF a qualquer situação que envolva a segurança e a higiene do trabalho, independentemente do vínculo jurídico ser empregatício ou autônomo.

Com a rejeição do recurso pelo STF, resta consolidado o foro da Justiça do Trabalho para processar e julgar o mérito da ação coletiva. Caberá agora aos magistrados trabalhistas avaliar os pedidos definitivos do sindicato quanto à obrigatoriedade da instalação de banheiros, distribuição de água e comida, além da eventual fixação de indenizações.

(Olhar Direto)

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