Imposto “post mortem”
VICTOR MAIZMAN
Tenho reiterado de forma contundente que a Reforma Tributária efetivada no ano passado vai onerar ainda mais o contribuinte, inclusive no tocante a transferência de patrimônio em decorrência da herança.
Atualmente cabe aos Estados instituírem o Imposto sobre herança, tecnicamente denominada de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, mantendo-se a alíquota máxima de 8% conforme definida pelo Senado Federal em razão da regra prevista na própria Constituição Federal.
Alguns Estados optaram pela alíquota fixa, enquanto outros preferiram aderir à alíquota progressiva, ou seja, seguem a métrica de quanto maior o valor da herança maior a porcentagem da alíquota a ser aplicada, dentro dos limites estabelecidos como piso e teto no respectivo Estado.
A alíquota progressiva foi um dos principais tópicos da Reforma Tributária, aprovada pelo Congresso, para tornar a progressividade da alíquota do imposto o padrão nacional.
Portanto, diante da aprovação da Reforma Tributária, os Estados que adotam a alíquota fixa deverão modificar seu sistema para cobrar o imposto de forma progressiva.
Ocorre que de acordo com a projeção da maioria dos tributaristas, a adoção da alíquota progressiva vai majorar o valor do imposto a ser cobrado do contribuinte/herdeiro, uma vez que em razão da progressividade obrigatória, a expectativa é que os Estados que ainda não aplicam a alíquota máxima de 8%, assim o façam.
Na prática, a transmissão do patrimônio aos herdeiros depende do pagamento do referido imposto.
Por outro lado, independente da condição mencionada, ainda será necessária para que seja efetivada a transferência do patrimônio pela herança, a comprovação de que o falecido não tenha qualquer pendência fiscal, seja municipal, estadual e federal.
Assim, aquele conceito de que a dívida tributária “morre” com o falecido é relativo, uma vez que tal regra apenas tem eficácia se não existir patrimônio a ser transferido, caso contrário, a pendência fiscal vai recair sobre os herdeiros.
Logo, até mesmo após a morte do contribuinte detentor de patrimônio, o Estado não perde o atributo de receber o imposto, uma vez que se não conseguir receber daquele enquanto vivo, por certo receberá dos herdeiros.
Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.
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