Entre a justiça e direito

Entre a justiça e direito
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VICTOR MAIZMAN

Já escrevi que o conceito de justiça é subjetivo, para alguns determinada decisão judicial é justa, para outros não.

Portanto, dificilmente existirá um ordenamento completamente justo na opinião de toda a sociedade, já que o termo justiça é relativo, o que para um grupo significa justiça, para outro tampouco será.

Nesse contexto, a palavra justiça será conceituada conforme os valores e experiências de cada indivíduo, pensar em um conceito universal para justiça, me parece bastante equivocado, pois sempre terá uma parte, pelo menos na seara jurídica que entende a decisão judicial como injusta para seus interesses.

Desse modo, conclui-se que a justiça é um valor relativo e subjetivo, dependendo do contexto adotado.

No âmbito da filosofia, Aristóteles foi o que possivelmente mais estudou a questão.

Em sua concepção há uma diferença entre o direito e a justiça, sendo que aquela decorre da lei e esta do senso de ser justo, independente da lei.

Assim também é o valor de justiça, de modo que os legisladores devem reduzir ao máximo os possíveis equívocos na elaboração dos textos de lei ou a prática de um determinado ato administrativo.

Uma forma da eficácia social realmente ser efetiva é observar o valor moral e buscar sempre ser justo e imparcial, com o ensejo de resultar no bem-estar social.

Nesse sentido, o festejado jurista Eduardo Couture cunhou uma frase que bem retrata tal questão, ao afirmar que o jurista deve lutar pelo Direito, mas no dia em que encontrar o conflito entre o Direito e a Justiça, deve-se lutar pela Justiça.

Na prática, o Supremo Tribunal Federal vem declarando a inconstitucionalidade de algumas leis sob o fundamento de que as mesmas são desproporcionais, resultando em inequívoca injustiça.

Como exemplo decidiu que as multas tributárias aplicadas no patamar acima do valor do próprio tributo devido são manifestamente desproporcionais, portanto injustas.

De todo modo, chega-se à conclusão de que o Estado não pode legislar abusivamente. A atividade legislativa está necessariamente sujeita à rígida observância de diretriz fundamental, que, encontrando suporte teórico no princípio da proporcionalidade, veda os excessos normativos e as prescrições irrazoáveis do Poder Público.

Victor Humberto Maizman é advogado e consultor jurídico tributário.

*Os artigos são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do A & F News.

Astrogildo Aécio Nunes

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