Doze anos e nenhuma proteção

Doze anos e nenhuma proteção
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DOUGLAS STRACHICINI

Uma menina de 12 anos. Um homem de 35. Uma decisão judicial que disse: “não foi crime.”

Pare. Respire. Leia de novo.

A 9ª Câmara Criminal Especializada do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, por maioria de votos, absolveu um réu acusado de estupro de vulnerável. O fundamento? Existência de “relacionamento consensual”. A vítima tinha 12 anos. O acusado tinha 35.

Isso não é interpretação jurídica ordinária. Isso é a ruptura de um pacto civilizatório.

A lei não tem dúvida. O problema é o padrão interpretativo.

O artigo 217-A do Código Penal brasileiro é uma das normas mais diretas do nosso ordenamento. Sem subterfúgios. Sem margens. Praticou ato libidinoso ou conjunção carnal com menor de 14 anos – está caracterizado o crime. Ponto. Não importa se havia afeto. Não importa se havia convivência. Não importa se as famílias aprovavam. Não importa se a criança “quis”.

A lei diz isso. O STJ diz isso na Súmula 593 [2]. O STF diz isso em ao menos cinco julgados consolidados [3]. A Constituição Federal diz isso no artigo 227, ao fixar proteção com prioridade absoluta – não relativa, não ponderável, não flexível conforme as circunstâncias.

Absoluta. Essa palavra existe no texto constitucional por uma razão.

E ainda assim, uma câmara especializada de um dos tribunais estaduais mais importantes do país encontrou no vocabulário jurídico a palavra “consenso” para descrever o que aconteceu entre um adulto de meia vida vivida e uma criança que mal havia terminado de perder os dentes de leite.

O que é o consenso de uma criança de 12 anos?

Jean Piaget passou décadas mapeando o desenvolvimento cognitivo humano [4]. Seus experimentos demonstraram que o raciocínio lógico-formal – aquele que permite avaliar consequências, ponderar poder, compreender assimetrias – só se completa ao redor dos 12 anos, no mínimo. Uma criança dessa faixa etária ainda está construindo a arquitetura mental que lhe permitirá, um dia, consentir com plena consciência.

Consentir exige compreender o que se consente. Exige medir o poder de quem pede. Exige avaliar as consequências do que se aceita. Uma criança de 12 anos não tem esse repertório formado. Não porque seja incapaz – mas porque ainda está se tornando o ser humano que será. O desenvolvimento neurológico do córtex pré-frontal, responsável exatamente pelo controle de impulsos e tomada de decisão complexa, sequer está completo nessa fase [5].

Por isso a lei fixou 14 anos como marco objetivo. Não foi arbítrio do legislador. Foi decisão político-criminal ancorada em ciência. A vulnerabilidade de uma criança de 12 anos não é presunção – é fato biológico, psicológico e social.

Quando uma decisão judicial fala em “consenso” nesse contexto, ela pega um conceito construído para proteger a autonomia de adultos e o projeta sobre uma realidade que esse conceito simplesmente não alcança.

O homem que “não sabia” que era crime.

O caso de Minas Gerais não está isolado. O STJ – o próprio tribunal que editou a Súmula 593 para pacificar a matéria – já cedeu, em ao menos duas ocasiões recentes, diante de teses que relativizam a proteção absoluta [6].

Num dos casos mais perturbadores, um homem de 20 anos foi absolvido porque, segundo o colegiado, ele não sabia que ter relações sexuais com uma criança de 12 anos era ilegal. A defesa alegou “erro de proibição” – o acusado supostamente desconhecia a ilicitude do ato.

Pense nisso.

No Brasil, a ignorância da lei não escusa ninguém. Essa é a regra geral. Mas quando o crime é praticado contra uma criança, a mesma lógica que não admite o desconhecimento em outros delitos encontra, aqui, uma abertura que não deveria existir.

A mensagem que isso envia para a sociedade é perigosa. Ela sugere que o desconhecimento da lei pode funcionar como escudo quando a vítima tem 12 anos e a relação foi nomeada de amor.

A família aprovou. E daí?

Em alguns desses casos – inclusive no julgado mineiro – surgiu o argumento de que o relacionamento era “aceito pelas famílias”. Como se o consentimento parental pudesse substituir o consentimento que a própria criança é incapaz de dar.

Isso não é argumento jurídico. É medievalismo.

A história do direito da criança e do adolescente no Brasil é exatamente a história do abandono dessa lógica [7]. Durante séculos, crianças foram tratadas como extensões da propriedade familiar. Eram casadas precocemente. Eram vendidas como mão de obra. Eram exploradas com a bênção dos pais. A Constituição de 1988 rompeu com esse paradigma ao declarar que a criança é sujeito de direitos, e não objeto da vontade alheia – nem mesmo dos próprios pais.

Dizer que “a família aprovou” é regredir ao tempo em que crianças não tinham direitos próprios. É fazer uma interpretação medieval pesar mais do que a Constituição cidadã.

Quando a toga perde o norte.

Em Fahrenheit 451, Ray Bradbury imaginou um Estado onde os bombeiros não apagam incêndios – eles os provocam, queimando livros [8]. A distopia não está no fogo. Está na inversão de função: aqueles criados para proteger tornam-se instrumentos de destruição – não por maldade, mas pela gradual naturalização de um desvio.

Algo parecido acontece quando uma corte de justiça, convocada para aplicar a lei protetiva, produz decisões que desfazem essa proteção. O efeito não se limita ao réu absolvido. A decisão produz um precedente que diz às crianças: sua vulnerabilidade pode ser questionada caso a caso. Depende de quem julga. Depende de como se nomeia o que aconteceu com você.

Isso não é hermenêutica. É abandono sistêmico.

O que a decisão produz além do caso concreto.

A Nota Pública nº 02/2026 do CONANDA aponta com precisão cirúrgica um ponto que a maioria ignora: decisões como essa não ficam restritas ao processo onde foram proferidas. Elas sinalizam.

Sinalizam para agressores que a impunidade tem endereço certo: basta construir uma narrativa de afeto. Basta ter um filho com a vítima. Basta que a família não se oponha.

Sinalizam para a rede de proteção – delegacias, hospitais, CRAS, escolas – que a palavra da criança pode ser neutralizada por argumentos relacionais.

Sinalizam para outras crianças que contar o que aconteceu pode ser inútil. Que o sistema pode chamar de amor o que ela viveu como confusão, medo e dor.

E sinalizam para a sociedade que o Brasil – apesar de séculos de luta, apesar da Convenção sobre os Direitos da Criança da ONU [9], apesar de dezenas de reformas legislativas, apesar de 63.830 casos de estupro de vulnerável registrados apenas em 2023 – ainda não conseguiu garantir que a proteção da infância seja tratada com a seriedade que a Constituição exige.

O número que ninguém quer ver.

63.830. Esse foi o número de casos de estupro de vulnerável registrados no Brasil em 2023 [10]. Mais de 61% das vítimas tinham entre 0 e 13 anos. Mais de 88% eram do sexo feminino.

Em média, a cada quatro crimes sexuais no Brasil, três têm como vítima uma criança ou adolescente.

Não é estatística. É uma geração sendo consumida enquanto debatemos se “relacionamento consensual” pode ser argumento jurídico válido. E enquanto esse debate se prolonga, o art. 227 da Constituição Federal permanece ali – intacto, claro, inegociável – a lembrar que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, com absoluta prioridade, proteção contra toda forma de violência, crueldade e opressão.

Absoluta. Essa palavra não envelhece. E não admite exceção.

O chamado que ninguém pode ignorar.

O Comitê da ONU sobre os Direitos da Criança emitiu, em 2025, recomendação específica ao Brasil: adotar medidas urgentes para garantir que todos os casos de abuso sexual infantil sejam investigados e processados com máxima prioridade [11].

A comunidade internacional nos observa. Ela sabe o que os números dizem. Ela sabe o que as decisões sinalizam.

Mais do que isso: 12 milhões de crianças brasileiras, vítimas em potencial ou já vítimas em silêncio, também nos observam. Elas não leram a Súmula 593. Não estudaram o artigo 217-A. Mas sentem, com a precisão cruel da experiência, se o mundo adulto as protege ou as abandona.

Cabe ao sistema de justiça – ao CNJ, ao STJ, ao STF, ao Ministério Público – garantir que decisões como essa sejam revisitadas. Não apenas no processo. Mas no paradigma.

Proteger não é opção. É dever. E dever não se relativiza.

NOTAS DE RODAPÉ

[1] Doze Homens e uma Sentença – Sidney Lumet, diretor – EUA, 1957. O filme acompanha doze jurados deliberando sobre a culpa ou inocência de um adolescente acusado de homicídio. Um único jurado recusa a condenação automática e exige que o caso seja discutido com seriedade. A referência sustenta a tese de que julgamentos precisam de rigor e responsabilidade – e que a maioria pode errar quando não examina os fatos com profundidade ética.

[2] Súmula 593 do Superior Tribunal de Justiça – STJ, 3ª Seção, julgada em 25.10.2017. Estabelece que o crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante o eventual consentimento da vítima, experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente. A súmula foi editada precisamente porque tribunais de todo o Brasil continuavam relativizando o que a lei havia tornado absoluto – padrão que decisões recentes replicam, anos após essa consolidação.

[3] Cinco julgados do Supremo Tribunal Federal sobre a proteção absoluta da dignidade sexual de crianças e adolescentes: (i) RE 418.376-MS, Tribunal Pleno, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 09.02.2006, DJ 23.03.2007 – caso paradigmático sobre extinção da punibilidade em violência sexual continuada contra criança, em que o Pleno rejeitou argumentos relacionais e reafirmou a ausência de consentimento válido; (ii) ARE 940.701 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 08.03.2016 – reafirmação da vulnerabilidade absoluta em estupro de vulnerável; (iii) HC 124.830 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20.04.2017 – inaplicabilidade de relativização da vulnerabilidade de menor de 14 anos; (iv) HC 130.297 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, j. 15.10.2018 – manutenção da proteção absoluta à dignidade sexual infantojuvenil; (v) RHC 192.485 AgR, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 22.03.2021 – reafirmação de que a vulnerabilidade em estupro de criança é absoluta e não admite relativização por circunstâncias do caso concreto. O conjunto desses precedentes demonstra que a Corte Constitucional consolidou entendimento uniforme, tornando ainda mais grave qualquer decisão que contrarie esse padrão.

[4] Teoria dos Estágios de Desenvolvimento Cognitivo – Jean Piaget – psicólogo e epistemólogo suíço, obra publicada ao longo do século XX, com síntese em Desenvolvimento Cognitivo Infantil: As Leituras Essenciais (2000). Piaget demonstrou que o desenvolvimento lógico-formal humano – necessário para avaliar consequências, compreender poder e exercer autonomia real – não se completa antes dos 11-12 anos, e continua em formação após esse período. A teoria sustenta cientificamente o marco etário de 14 anos fixado pelo legislador penal como limite para consentimento válido.

[5] – A Criança em Desenvolvimento – Helen Bee e Denise Boyd – Artmed, 2011. As pesquisas das autoras sobre neurociência do desenvolvimento indicam que o córtex pré-frontal, responsável pelo controle de impulsos, planejamento e tomada de decisão complexa, é a última estrutura cerebral a se desenvolver, completando sua maturação apenas na fase adulta. Uma criança de 12 anos possui limitações neurológicas concretas para compreender e consentir com as implicações de um relacionamento sexual com um adulto. A ideia de “consenso” nesse contexto não é apenas juridicamente inválida – é biologicamente impossível.

[6] REsp 1.977.165/MS e AREsp 2.389.611/MG – STJ – Decisões proferidas respectivamente em 16.05.2023 e 12.03.2024. Nos dois casos, turmas do STJ relativizaram a proteção absoluta estabelecida no art. 217-A do Código Penal e na Súmula 593, utilizando peculiaridades do caso concreto – diferença de idade entre vítima e agressor, relacionamento aprovado pelas famílias, existência de filhos – para afastar ou reduzir a responsabilidade penal do agressor. Essas decisões ilustram a tensão persistente entre o padrão normativo consolidado e a aplicação casuística que o enfraquece.

[7] Evolução histórica da tutela jurídica de crianças no Brasil – SOARES, Vladia Maria de Moura; STRACHICINI, Douglas Lingiardi – “Proteção integral ou parcial?”, Revista Brasileira de Ciências Criminais, vol. 207, 2025. O artigo traça a linha histórica desde o Código Mello Mattos de 1927 – que tratava crianças como objetos de proteção e não como sujeitos de direitos – até a ruptura paradigmática da Constituição de 1988, que adotou a Doutrina da Proteção Integral. Esse percurso demonstra que o argumento de “aprovação familiar” é juridicamente regressivo: restaura uma lógica pré-constitucional que a Constituição cidadã expressamente rejeitou.

[8] Fahrenheit 451 – Ray Bradbury – romance distópico publicado em 1953. Na narrativa, os bombeiros – criados para extinguir incêndios – tornaram-se os agentes que ateiam fogo aos livros, instrumentos do conhecimento que o Estado quer destruir. A inversão de função, gradual e naturalizada, é o núcleo da distopia. A referência sustenta a reflexão sobre como instituições criadas para proteger podem, pelo acúmulo de desvios interpretativos, produzir o efeito oposto à sua missão – sem que nenhum de seus membros, individualmente, assim o pretenda.

[9] Convenção sobre os Direitos da Criança – ONU, 1989 – Ratificada pelo Brasil. Os artigos 19 e 34 impõem ao Estado a obrigação de proteger crianças contra todas as formas de abuso e exploração sexual. Em 2025, o Comitê da ONU sobre os Direitos da Criança emitiu recomendação específica ao Brasil para adotar medidas urgentes de investigação e processamento de crimes sexuais contra crianças com máxima prioridade. Decisões que relativizam a proteção legal são incompatíveis com esses compromissos internacionais assumidos pelo Estado brasileiro.

[10] 18º Anuário Brasileiro de Segurança Pública – Fórum Brasileiro de Segurança Pública, 2024. O documento registrou 63.830 casos de estupro de vulnerável em 2023, com 61,6% das vítimas entre 0 e 13 anos e 88,2% do sexo feminino. Dados do Atlas da Violência 2024, produzido pelo IPEA, confirmam que crianças representam 65,1% de todas as vítimas de violência sexual no país. Esses números revelam que a violência sexual contra crianças no Brasil não é exceção – é estrutura. Qualquer decisão judicial que relativize a proteção legal opera diretamente sobre essa realidade devastadora.

[11] Nota Pública nº 02/2026 do CONANDA – Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, Brasília, 20 de fevereiro de 2026. O documento, assinado pela presidente Deila do Nascimento Martins Cavalcanti, manifesta reprovação formal à decisão do TJMG e cita a Recomendação nº 27 do Comitê da ONU sobre os Direitos da Criança ao Brasil (2025), que exige medidas urgentes para garantir que todos os casos de abuso sexual infantil sejam investigados e processados com máxima prioridade. A nota sustenta que a decisão contraria a Lei nº 13.431/2017, o ECA, a Constituição Federal e os compromissos internacionais do Brasil em matéria de direitos humanos.

Douglas Lingiardi Strachicini é promotor de Justiça da Vara da Infância e Juventude de Várzea Grande e Mestre em Direito pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT).

*Os artigos são de responsabilidade de seus autores e não representam a opinião do Aef News

Astrogildo Aécio Nunes

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