TJMT mantém absolvição de dentistas acusadas de crimes contra a honra em meio a disputa eleitoral do CRO-MT

A Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) manteve por unanimidade a absolvição de Ana Paula da Cunha Barbosa de Lima e Wânia Dantas, que respondiam a acusações de calúnia, difamação e injúria em um processo movido pelo dentista Flávio Cezar Ourives Luz. O litígio teve origem em acirrada disputa eleitoral pelo Conselho Regional de Odontologia de Mato Grosso (CRO-MT).
A decisão colegiada negou provimento ao recurso interposto pelo dentista contra a sentença inicial da 10ª Vara Criminal de Cuiabá, que havia rejeitado os pedidos da queixa-crime por insuficiência de elementos probatórios sobre a materialidade dos crimes contra a honra.
O relator convocado, juiz Eduardo Calmon de Almeida Cezar, acompanhado pelos desembargadores Marcos Machado e Orlando de Almeida Perri, pontuou que o episódio ocorreu em um cenário de intensa polarização política devido ao pleito do CRO-MT:
Contradição de Testemunhas: Depoimentos prestados no processo apresentaram versões divergentes sobre os xingamentos supostamente desferidos por Ana Paula em um restaurante do Shopping Estação, enquanto testemunhas de defesa alegaram que houve apenas reação a discussões sobre o uso de dados cadastrais da autarquia.
Inexistência de Dolo Específico: Para o colegiado, o acalorado debate afastou a certeza da intenção deliberada de ofender, podendo as manifestações ser enquadradas como desabafo, retorsão ou legítimo exercício de crítica político-eleitoral.
Rejeição de Campanha nas Redes Sociais e Danos Morais
Em relação à acusação de que as profissionais teriam liderado uma campanha digital para rotular Flávio como “agressor de mulheres”, o tribunal concluiu não haver provas de que elas participaram do vazamento de informações à imprensa.
O acórdão destacou ainda que Wânia Dantas nem sequer estava presente no local da discussão no restaurante, e que vídeos publicados por ela em redes sociais configuravam apenas manifestações institucionais e de solidariedade, sem citação nominal ao querinante. Com a aplicação do princípio do in dubio pro reo e a manutenção da absolvição criminal, o pedido acessório de indenização por danos morais formulado na ação também foi julgado improcedente.
Fonte: CenárioMT






