Vanguard é condenada a pagar R$ 43,7 mil por atraso na entrega das chaves em Cuiabá

A Justiça de Mato Grosso condenou a Vanguard Home Empreendimentos Imobiliários Ltda por atraso na entrega de um apartamento no Edifício Arch Jardim Cuiabá, determinando o pagamento de indenizações por lucros cessantes, taxas condominiais e danos morais. A decisão é da 7ª Vara Cível da Capital. O valor, que chega a R$ 43,7 mil, ainda deverá ser corrigido pela Taxa Selic.
A advogada Stephany Quintanilha afirma que sua cliente firmou contrato de promessa de compra e venda em julho de 2023 para aquisição de unidade no empreendimento, com valor total de R$ 693 mil. A entrega estava prevista para 30 de novembro de 2024, com tolerância de 180 dias, sendo o prazo final em 29 de maio do ano passado.
Entretanto, mesmo tendo cumprido suas obrigações contratuais, a cliente recebeu o imóvel apenas em janeiro de 2026. Além do atraso na entrega das chaves, a Dra. Stephany Quintanilha, destaca que sua cliente foi impedida de financiar o saldo devedor devido à falta de matrícula individualizada do imóvel. Outra irregularidade apontada no processo refere-se à cobrança indevida de taxas condominiais antes da imissão da posse.
Já a Vanguard Home Empreendimentos Imobiliários Ltda alegou que a obra teria sido concluída dentro do prazo com a expedição do “Habite-se” e que a demora na individualização da matrícula e na liberação do financiamento seria de responsabilidade de terceiros e da própria cliente. Os argumentos, no entanto, foram rejeitados pelo magistrado, que entendeu tratar-se de risco próprio à atividade da construtora.
“O empreendimento foi entregue de forma apressada e sem a regularização adequada da matrícula, além de apresentar diversos vícios construtivos. A lei exige que a entrega seja completa, tanto física quanto documental”, pontuou a Dra. Stephany.
“A construtora deve ser responsabilizada pelos custos com taxa de condomínio e pelo pagamento de lucros cessantes de 1% ao mês durante todo o período de atraso”, completou.
Na sentença, o juiz reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e afirmou que a responsabilidade da construtora é objetiva, não podendo o consumidor ser transferido aos riscos do empreendimento. Também rejeitou as alegações de problemas administrativos como justificativas para afastar a responsabilidade.
O magistrado ressaltou que o atraso na entrega do apartamento ultrapassa o mero inadimplemento contratual, gerando frustração relevante à expectativa do consumidor e configurando dano moral indenizável, além de prejuízos materiais presumidos pela privação do uso do bem.
Com a decisão, a construtora foi condenada ao pagamento de R$ 31.598,38 a título de lucros cessantes, R$ 2.166,94 referentes a taxas condominiais cobradas antes da entrega das chaves e R$ 10.000,00 por danos morais.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, o juiz destacou a dupla finalidade da reparação compensatória e pedagógica.
A empresa também terá que arcar com as custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.






