Caso Nova Poxoréu

Izaias Resplandes de Sousa
A história republicana de Mato Grosso reserva momentos em que a técnica legislativa é posta à prova pelo calor das conveniências políticas imediatistas. Ao celebrarmos os 88 anos de emancipação político-administrativa de Poxoréu — nosso outrora vasto “município-mãe”, cuja matriz original superior a 25.500 km² gerou os polos mais pujantes do sudeste e leste mato-grossense, como Rondonópolis e Primavera do Leste —, nos deparamos com mais um capítulo dramático dessa contínua sangria territorial: a promulgação da Lei Complementar Estadual nº 856, de 23 de julho de 2026, e suas implicações diretas sobre o destino do Distrito de Nova Poxoréu.
Graves vícios de constitucionalidade e contradições insanáveis que não podem passar ao largo do debate público.
A nova legislação estadual, gestada no seio da Assembleia Legislativa em plena tramitação do plebiscito de 2026, alterou profundamente a Lei Complementar Estadual nº 23/1992 (Lei de Divisão Territorial do Estado). Contudo, um olhar detido e desarmado sobre seu teor revela que, sob o manto da “modernização administrativa”, erguem-se graves vícios de constitucionalidade e contradições insanáveis que não podem passar ao largo do debate público.
O primeiro aspecto alarmante reside na inovação do art. 8º, § 4º, que introduziu no ordenamento uma definição elastificada de “inconsistência territorial”. Pelo novo texto, buscou-se enquadrar sob esse conceito não apenas as clássicas e legítimas sobreposições cartográficas ou dúvidas de marcos geodésicos, mas também dinâmicas de ocupação urbana em que a prestação de serviços públicos (saúde, educação, manutenção viária) se apresente “mais viável de ser executada pela administração do município adjacente”.
Trata-se de uma verdadeira manobra semântica. Pretende-se, por vias transversas, transfigurar um desmembramento clássico — que envolve destacamento de patrimônio público, milhares de habitantes e receitas tributárias — em mera “correção de inconsistência técnica”.
Essa tentativa de drible constitucional esbarra de frente na consolidada jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (notadamente nas ADIs 1.034/TO e 2.798/RS), que é enfática: qualquer alteração substancial de limites intermunicipais é desmembramento em sentido estrito, submetido aos rigores inegociáveis do art. 18, § 4º, da Constituição da República e da recém-promulgada Lei Complementar Federal nº 230/2026. A proximidade logística de Primavera do Leste não revoga o pacto federativo nem autoriza a expropriação territorial por conveniência operacional.
O segundo ponto de atrito — e talvez o mais agudo no momento pós-plebiscitário — diz respeito ao art. 11, § 2º, alterado pela LC nº 856/2026, que dispôs que a consulta plebiscitária será considerada aprovada por maioria simples apurada em resultado homologado pela Justiça Eleitoral. Foi com lastro nessa dicção genérica que se buscou proclamar a vitória global do “SIM”, valendo-se do peso demográfico maciço de Primavera do Leste para sufocar o eleitorado de Poxoréu.
Ocorre que essa interpretação comete um erro primário de hermenêutica ao ignorar o princípio da especialidade e a garantia do ato jurídico perfeito. A consulta popular não foi convocada em abstrato: ela nasceu com o Decreto Legislativo Estadual nº 82, promulgado em 21 de julho de 2026 — dois dias antes da sanção da LC nº 856. E o art. 2º, parágrafo único, do referido decreto fixou, com força de edital soberano e vinculante, que a alteração somente seria considerada aprovada se obtivesse a manifestação favorável da maioria em cada um dos municípios consultados.
O decreto de convocação erigiu uma salvaguarda federativa indispensável para evitar que uma comunidade menor seja compulsoriamente deglutida pela vizinha mais populosa. Pretender aplicar a redação genérica da LC nº 856/2026 para anular a cláusula de eficácia do decreto convocatório agride a segurança jurídica e fere o devido processo legislativo.
Por fim, cabe desmistificar a narrativa de que a nova lei teria aberto caminho desimpedido para a anexação. A Lei Complementar Estadual nº 792/2024, que vetou expressamente o desmembramento de frações territoriais que abriguem sede distrital (art. 13, parágrafo único, da LC nº 23/1992), não foi revogada pelo rol exaustivo do art. 20 da LC nº 856/2026. Sendo Nova Poxoréu formalmente a sede de distrito, legalmente dotada de sua Subprefeitura pela Lei Municipal nº 2.363/2023, o óbice substantivo permanece incólume no direito mato-grossense.
Poxoréu já doou quase 73% de seu corpo geográfico para construir a grandeza de Mato Grosso. Os laços cotidianos dos cidadãos de Nova Poxoréu merecem dignidade, investimentos e respeito, mas não ao custo do atropelo da ordem constitucional e da asfixia financeira do município-mãe. A legalidade estrita e o império da Constituição hão de prevalecer perante os tribunais.
Izaias Resplandes de Sousa é advogado, Membro Efetivo do Instituto Histórico e Geográfico de Poxoréu (IHGP — Cadeira nº 13) e da União Poxorense de Escritores (UPE).
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