TJMT rejeita recurso de herdeiros e confirma anulação de cobrança de R$ 7 milhões contra Emanuel Pinheiro

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração opostos pelos herdeiros do empresário Einhart Jácome da Paz em sessão realizada no dia 13 de outubro de 2026. Com a decisão sob relatoria do desembargador Ricardo Gomes de Almeida, o tribunal manteve integralmente o acórdão que extinguiu a execução de uma dívida avaliada em cerca de R$ 7 milhões cobrada do político Emanuel Pinheiro, confirmando a falta de direito dos herdeiros para pleitear o valor em nome próprio e ratificando o cancelamento das penhoras sobre seus vencimentos.
O recurso de embargos de declaração foi movido por Ana Clara de Carvalho Morelli Jácome da Paz, Marina Ferreira Gomes Jácome da Paz e Vicente Ferreira Gomes Jácome da Paz contra a decisão colegiada de 18 de agosto de 2026, que havia anulado a fase de cumprimento de sentença em trâmite na 3ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá. Os herdeiros alegavam que o tribunal incorrera em omissões ao desconsiderar a decisão de habilitação emitida em 1º de fevereiro de 2022, a qual lhes permitiu atuar na ação por mais de quatro anos sem contestação prévia do executado.
Ao analisar a insurgência, o TJMT frisou que os embargos declaratórios constituem espécie recursal de escopo estrito, voltada unicamente a sanar falhas formais do julgado, e não para reavaliar teses já decididas.
Os herdeiros argumentaram também que o acórdão embargado não havia apreciado devidamente a cláusula 13ª do contrato social da empresa credora originária — Central de Marketing, Comunicação e Propaganda Ltda. —, nem a aplicação do princípio da saisine (regra do Direito Civil sobre a transmissão imediata da herança) frente à participação de 70% do falecido no capital social.
A Primeira Câmara de Direito Privado reiterou que todos os pontos foram devidamente enfrentados e que a transmissão de cotas empresariais aos sucessores não concede a estes a posse direta dos haveres judiciais pertencentes à pessoa jurídica.
A tese dos herdeiros sustentava ainda a existência de incompatibilidade entre declarar a extinção do processo promovido pelas pessoas físicas e, ao mesmo tempo, ressalvar a possibilidade de a pessoa jurídica cobrar o valor após regularizar sua representação. O TJMT rejeitou a alegação, pontuando que a empresa e os herdeiros são sujeitos distintos do Direito, de modo que encerrar a atuação indevida dos familiares não impede a legítima atuação da sociedade comercial.
Apesar de ter negado provimento integral às solicitações dos herdeiros, a Turma Julgadora também indeferiu o pedido formulado por Emanuel Pinheiro para aplicação da penalidade por recurso protelatório (multa por embargos protelatórios prevista no Código de Processo Civil).
Com a rejeição dos embargos de declaração, fica mantido de forma definitiva o julgamento do TJMT que extinguiu o cumprimento de sentença sem resolução do mérito e ordenou a liberação de todos os bloqueios financeiros impostos a Emanuel Pinheiro. A medida confirma a desconstituição da retenção de 30% dos seus vencimentos mensais, que somavam R$ 1.086.663,95 em valores históricos acumulados ao longo de cerca de 87 meses.
Os herdeiros Ana Clara, Marina e Vicente continuam responsabilizados de forma solidária pelos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, além das custas judiciais.
(Olhar Direto)






