STJ mantém prisão de ‘mula’ com caminhonete recheada de pó em MT

STJ mantém prisão de ‘mula’ com caminhonete recheada de pó em MT
Reprodução/Folha Max

O ministro Joel Ilan Paciornik, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou pedido de habeas corpus e manteve a prisão preventiva de Sélio José Barbosa, preso por tráfico de drogas após ser flagrado com mais de 56 quilos de cocaína em Rondonópolis. A decisão é da última quarta-feira (13).

De acordo com os autos, o acusado foi detido no dia 10 de março deste ano com a cocaína escondida no pneu estepe de uma caminhonete Ford F-4000. A droga teria sido adquirida em Cuiabá e seria levada até Goiânia, em Goiás. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva ainda na primeira instância, sob o argumento de “garantia da ordem pública”. A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), mas teve o pedido negado. Em seguida, impetrou habeas corpus no STJ.

No pedido, o advogado sustentou ausência de fundamentação concreta para a prisão, alegando que a decisão estaria baseada apenas na quantidade de droga apreendida. Também destacou que o réu possui condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e trabalho lícito como caminhoneiro. Mencionou ainda problemas de saúde, como diabetes e complicações na coluna. A defesa ainda argumentou que o acusado atuaria como “mula”, o que afastaria a periculosidade e justificaria a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão.

Ao analisar o caso, o ministro destacou que o habeas corpus não poderia sequer ser conhecido, conforme entendimento consolidado do STJ e do Supremo Tribunal Federal (STF). Mesmo assim, avaliou o mérito e concluiu que não há ilegalidade na decisão. Segundo o relator, a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, especialmente pela elevada quantidade de droga apreendida e pelascircunstâncias do crime, que indicam maior gravidade e risco à ordem pública.

O ministro também ressaltou que condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão quando estão presentes os requisitos legais. Além disso, entendeu que medidas cautelares alternativas são insuficientes diante da gravidade do caso. A decisão aponta ainda que não ficou comprovada situação de extrema debilidade que justificasse a substituição da prisão, destacando que o próprio Judiciário determinou atendimento médico no sistema prisional.

“Desse modo, inexiste flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício. Ante o
exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus”, determinou.

(Folha Max)

Astrogildo Aécio Nunes

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